Empresário violou privacidade da ex-namorada para tentar descobrir suposta traição
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou um empresário de Guarulhos a indenizar a ex-namorada, por danos morais, em R$ 10 mil, devido à invasão dos aplicativos WhatsApp e Instagram dela. Não cabe mais recurso.
A mulher ajuizou ação contra o ex-namorado pleiteando indenização por danos morais. Mordor do Triângulo Mineiro, ela manteve um relacionamento à distância de quatro meses com o homem. No entanto, ela rompeu por o considerar ciumento, abusivo e tóxico.
Segundo a mulher, o ex-parceiro, aproveitando-se da posse da senha, pegou o aparelho dela com o pretexto de dar uma manutenção na bateria do equipamento. De posse do objeto, acessou o WhatsApp e foi até a lista de contatos com o objetivo de interagir com um ex-namorado dela, passando-se por ela. Ele também passou a ofendê-la diretamente, com base nas mensagens.
O juiz José Márcio Parreira entendeu que houve invasão de privacidade e fixou o valor da indenização. De acordo com o magistrado, o empresário negou ter obtido acesso ao celular de maneira ardilosa. Porém, não contestou a alegação de que enviou mensagens a contatos da ex-namorada com o intuito de descobrir eventual relacionamento extraconjugal.
O juiz acrescentou que o empresário sequer procurou justificar o teor das mensagens enviadas a terceiros, argumentando no sentido de que possuía acesso ao celular da vítima. Ele recorreu ao tribunal alegando que, embora tenha tido uma atitude reprovável, não se caracteriza invasão à privacidade, pois a ex-namorada já havia compartilhado com ele a senha para ingressar no aplicativo.
O relator da apelação, desembargador Arnaldo Maciel, manteve o entendimento de 1ª instância, ponderando que, apesar de o empresário insistir na tese de que não teria violado a privacidade ao acessar o celular da ex-namorada, porque utilizou sua senha pessoal, livremente concedida, anteriormente, não há como concordar com tal argumentação.
Para Maciel, a versão de que o equipamento estaria precisando de manutenção mostra que a mulher não permitia que ele o acessasse livremente e, “muito menos, que adentrasse à sua agenda de contatos com o objetivo de obter o número de terceira pessoa com a qual ela possa ter se relacionado”.
No entender do magistrado, isso confirmava que, mesmo que em outro momento a mulher tivesse de fato permitido que o companheiro soubesse a senha do celular dela, nunca houve a autorização para ele buscasse no aparelho informações sobre situação que a proprietária optou por não compartilhar com ele.