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Fato Jurídico: Quem Sofre Dano e Perde Renda, Pode Cobrar o Prejuízo?

contabilidade

Foto: Kelly Sikkema/Unsplash

Nas últimas colunas falei sobre “Pagamento Indevido” e “Dano Material” e dando seguimento aos temas relacionados a “Perdas e Danos”, que referem-se a um prejuízo ocasionado por terceiro e que deve ser reparado por meio de uma ação indenizatória, hoje falarei de “Lucros Cessantes”.

É muito comum que alguém ganhe dinheiro em alguma atividade e, por culpa/responsabilidade de um terceiro, sofra um dano e fique impedido de ganhar esse dinheiro. Nesse caso se pode propor uma “Ação Indenizatória por Lucros Cessantes.”

“Lucros Cessantes” é uma indenização pouco conhecida, mas muito comum a todos, principalmente a profissionais liberais, empreendedores e empresários.

Poderia dizer que o nome do instituto “Lucros Cessantes” é auto-explicativo, pois “lucro” refere-se a uma vantagem econômica, ou seja, em dinheiro, que uma pessoa recebe por realizar uma operação comercial ou exercendo uma atividade econômica, após terem sido descontados os custos.

Por exemplo, tanto um profissional liberal quanto um profissional autônomo, tais como um taxista ou vendedor ambulante, são remunerados cada vez que fecham um novo negócio, assim seus rendimentos variam de acordo com o número de vezes que fazem um novo trabalho.

Já um empresário ou um empreendedor que têm um negócio, para ter rendimentos deve cumprir com sua finalidade, com o objeto social.

O taxista fecha um novo negócio cada vez que aceita uma corrida, o vendedor ambulante fecha um novo negócio cada vez que faz uma venda. Já o empresário fatura sempre que consegue cumprir com o objetivo do seu negócio, no caso da padaria vender pães e no caso da confecção vender roupas.

Todos os exemplos acima tratam-se de pessoas que, para ter renda, dependem do resultado direto do seu trabalho ou de seu negócio, após descontar todos os custos.

A palavra “Cessantes” deriva de cessar e quer dizer parar, dar fim ou interromper.

Logo, conclui-se que “Lucros Cessantes” referem-se aos rendimentos que foram interrompidos, rendimentos que deixaram de existir, que pararam de ocorrer.

Mas qualquer interrupção de rendimentos dá direito aos “Lucros Cessantes”?

Não, essa interrupção deve ser culpa ou responsabilidade de um terceiro e aqui vale a regra geral, o terceiro deve ser identificado ou identificável, deve ter praticado uma ação ou omissão e o resultado disso é um dano.

Contudo, diferente do “Dano Material”, que diz respeito a prejuízos ocorridos no passado, os “Lucros Cessantes” dizem respeito ao PRESENTE!

Hã? Como assim?

Imagine um taxista, que trabalhe constantemente fazendo diversas corridas e por mês ele fatura entre 10 e 15 mil reais, o que dá, em média, cerca de 120 a 150 mil reais por ano.

Ocorre que para trabalhar ele tem despesas diretas, tais como combustível, alimentação, manutenção e regularização do carro, tributos, imagine que isso custe entre 3 a 4 mil reais por mês, ou seja, cerca de 36 a 48 mil reais por ano.

Agora, imagine que esse taxista sofre uma colisão por culpa/responsabilidade de um terceiro e fique impossibilitado de trabalhar por 4 meses, seja por razões físicas, seja porque o carro está no conserto.

O conserto do carro é indenizável por dano material, os danos físicos e/ou estéticos são indenizáveis por danos morais, que serão abordados noutra coluna, mas e o tempo em que o taxista ficou sem trabalhar? Poderá ser indenizado?

Enquanto não voltar a trabalhar o taxista não consegue faturar, ou seja, deixa de ganhar seu dinheiro e pode ser indenizado por isso.

Os “Lucros Cessantes” referem-se justamente a esse período de tempo em que, por culpa/responsabilidade de um terceiro, o taxista ficou impedido de trabalhar, portanto, deixou de faturar.

Os requisitos são semelhantes aos do “Dano Material” com algumas sutis diferenças, são eles: ação ou omissão de um agente; agente identificado ou identificável; relação entre a conduta do agente e os lucros que cessaram, isto é, que se deixou de receber e, por fim; o valor estimado dos lucros cessantes.

Aqui a pergunta é: como estimar o valor dos lucros cessantes???

Respondo, cada caso é um caso, mas o taxista, por exemplo, estima ganhar entre 10 e 15 mil por mês, com gasto ente 3 e 4 mil, logo o lucro mensal é entre 6 e 12 mil.

Assim, se o taxista fica impedido de trabalhar por 4 meses, o valor estimado dos lucros cessantes são entre 24 e 48 mil reais.

O exemplo do taxista é o mais fácil de visualizar, mas há outras situações mais complexas em que os “Lucros Cessantes” também são devidos, por exemplo, quando um fornecedor deixa de entregar matéria-prima e a padaria deixa de vender pães.

Ou quando, por culpa/responsabilidade de um terceiro, o vendedor ambulante sofre um acidente e fica impedido de trabalhar.

São inúmeras possibilidades, mas todas elas ligadas ao fato de que, por conta de uma ação ou omissão de um terceiro, alguém deixou de ganhar dinheiro que devia ganhar se esse terceiro não tivesse agido ou se omitido em agir.

Uma dica importante e que muitas vezes passa despercebida pelo advogado, “Lucros Cessantes” normalmente vem acompanhado de “Danos Materiais” também.

Dessa forma, para saber qual o tipo de indenização que mais se adéqua ao seu prejuízo, como fazer prova dele, se é hipótese de “Lucros Cessantes” e como estimar o valor, sempre consulte seu advogado, pois somente ele poderá lhe orientar adequadamente e defender seu direito a reparação.

*Marcelo Silva Tomé tem 40 anos, é casado e tem duas filhas. É advogado e consultor jurídico formado pela Universidade São Judas Tadeu, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Legale, atua nas áreas de direito cível e empresarial, idealizador da iniciativa “SeuBomAdvogado.com” que visa produzir conteúdo jurídico de qualidade direcionada ao público em geral, com linguagem simples e descomplicada.

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