No dia a dia de um advogado de militância uma das ações mais comuns é a que envolve “danos materiais” ou/e “danos morais”, mas é curioso notar que muitos advogados confundem danos materiais com pagamento indevido, ou lucros cessantes, ou ainda danos emergentes, etc., logo, se até advogados confundem esses institutos jurídicos, é de se esperar que as pessoas leigas nem sequer os conheçam, razão pela qual resolvi escrever sobre o tema.
Perdas e danos é um gênero de direito cujas espécies são dano moral, dano material, lucros cessantes, dentre outros, ou seja, há diversas hipóteses em que uma pessoa, que sofreu lesão a um direito, pode ser indenizada, mas hoje falarei especificamente do “Pagamento Indevido”.
O “Pagamento Indevido” é aquele em que o pagador, realiza um pagamento que não deveria fazer, seja um pagamento simples ou um pagamento a maior, em que o pagador é induzido a acreditar que está pagando um valor que é devido.
O pagamento indevido simples é aquele em quem a pessoa paga um valor qualquer sem haver qualquer obrigação de pagar, já o pagamento a maior é aquele que o devedor deve pagar, mas ao fazê-lo, faz a maior, em duplicidade ou em dobro.
Imagine que uma pessoa, ao realizar uma transferência bancária para cumprimento de uma obrigação, por engano transfira o valor para uma conta de terceiro que não é a do credor, ou ainda, imagine que por algum motivo alguém receba uma fatura, ou um boleto, em duplicidade, um no e-mail e outro físico, e essa pessoa, se confunda e pague ambas as faturas, portanto, a mesma fatura foi paga duas vezes.
Em ambos os caso acima, estamos diante de um pagamento indevido, no primeiro exemplo alguém fez um pagamento sem que houvesse qualquer obrigação entre ele e o beneficiário, no segundo caso estamos diante de um pagamento em duplicidade ou maior.
O pagamento indevido ocorre sempre que uma pessoa incorre em erro e pague a outra pessoa qualquer valor que acredita dever, mas que não deve, assim estamos diante de uma situação em que o pagamento foi indevido e o remédio jurídico é a ação de “Repetição de Indébito”.
A ação de “Repetição de Indébito” é cabível sempre que houver pagamento indevido e se funda no pressuposto que a lei proíbe o enriquecimento sem causa, ou seja, quem recebe um pagamento que não deveria receber sofre um “enriquecimento” em detrimento àquele que indevidamente pagou que sofre um “empobrecimento”.
Aqui as palavras enriquecimento e empobrecimento podem ser equivocadamente entendidas como grandes valores, quantias vultosas, valores capazes de mudar a vida de alguém, mas não é o caso.
Para a lei enriquecimento e empobrecimento podem sim tratar-se de grandes valores, mas podem também tratar-se de valores ínfimos, por exemplo, já defendi uma causa em que um dos pedidos dizia respeito a repetição do indébito no valor de R$ 43,00, isso mesmo, quarenta e três reais!!!
Além disso, se o pagador foi induzido ao erro pelo beneficiário do pagamento, isso pode caracterizar má-fé, hipótese em que a repetição do indébito incide em dobro, ou seja, o beneficiário tem que devolver o valor que recebeu indevidamente em dobro!
Os requisitos para propor a ação de “Repetição de Indébito” são simples, basicamente deve existir um pagamento indevido comprovado, tal pagamento deve ter sido feito espontaneamente, o pagador deve ter incorrido em erro e, havendo má-fé, essa deve ser provada para que a repetição do indébito se dê em dobro.
A prova do pagamento se faz por meio de simples comprovantes de pagamento, recibos de pagamento, depósitos ou transferências bancárias.
Tratando-se de pagamento indevido simples, a mera declaração de inexistência de obrigação entre o pagador e o beneficiário do pagamento é suficiente, pois caberá ao beneficiário do pagamento comprovar a existência de uma relação jurídica que demonstre que o pagamento foi devido.
Caso a hipótese de pagamento indevido seja na modalidade a maior ou em dobro, deve-se demonstrar o valor efetivamente devido e o valor efetivamente pago, buscando o ressarcimento da diferença entre eles.
Quando estivermos diante da possibilidade repetição de indébito em dobro, a má-fé do beneficiário do pagamento deve ser provada, vez que a má-fé não admite presunção.
Quanto a má-fé, ela é bem subjetiva, mas há situações em que a lei e/ou os juízes entendem que presentes alguns requisitos, ela se caracteriza sendo, inclusive flexibilizada no direito do consumidor.
Para saber se seu caso trata-se de uma repetição de indébito ou não e, caso seja, se ela dar-se-á da forma simples ou dobrada e, ainda, se pode cumular com algum outro tipo de reparação, sempre é bom consultar seu advogado, pois ele saberá como proceder, quais provas produzir e quais ações adotar.
*Marcelo Silva Tomé tem 40 anos, é casado e tem duas filhas. É advogado e consultor jurídico formado pela Universidade São Judas Tadeu, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Legale, atua nas áreas de direito cível e empresarial, idealizador da iniciativa “SeuBomAdvogado.com” que visa produzir conteúdo jurídico de qualidade direcionada ao público em geral, com linguagem simples e descomplicada.