Na última vez que escrevi aqui, comentei sobre os diversos tipos de “Perdas e Danos” esclarecendo que trata-se de um gênero de direito cujas espécies são “Dano Moral”, “Dano Material”, “Lucros Cessantes”, dentre outros. Esclareci que há diversas hipóteses em que uma pessoa, que sofreu lesão a um direito, pode ser indenizada, reparada.
Para aquela coluna me ative apenas às “perdas e danos” decorrentes do “Pagamento Indevido”, aquele em que o pagador realiza um pagamento que não deveria fazer, seja um pagamento simples ou um pagamento a maior, casos em que o pagador é induzido a acreditar que está pagando um valor de que é devedor.
Pois bem! Hoje decidi falar de outro tipo de dano muito comum, ou seja, o “Dano Material”.
“Danos Materiais” podem ser prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, ou seja, um prejuízo ao patrimônio concreto, físico e tangível.
Patrimônio concreto, físico e tangível é aquele que existe na realidade concreta e pode ser tocado, por assim dizer. O “Dano Material” apenas atinge esse tipo de patrimônio, pois o patrimônio intangível não sofre danos materiais.
Não é possível exigir “Danos Materiais” de prejuízos causados a bens intangíveis como, por exemplo, a marca, ou o crédito, dentre outros, pois para eles podem incidir outros tipos de reparação.
A título de exemplo é fácil pensar num patrimônio concreto, físico e tangível, como um imóvel ou um veículo, ou mesmo um computador.
Imagine que enquanto dirigia seu carro alguém “bata” na sua traseira, ou ainda, que por causa de uma construção de seu vizinho, uma parede de sua casa rache ou caia, ou que, por causa de problemas na instalação elétrica da rua, seu computador, ou um eletrodoméstico sofra uma sobrecarga e “queime”.
Em todos os exemplos acima, por conta de uma ação ou omissão, houve um prejuízo concreto, ou seja, vai custar dinheiro para consertar ou substituir o bem que sofreu prejuízo.
Assim, se vai custar dinheiro, a conclusão é que o prejuízo é mensurável, ou seja, é possível dizer o valor do prejuízo em dinheiro, parece bobo, mas essa é uma característica do “Dano Material” e pode ser comprovado por meio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, orçamentos, dentre outros.
Além da mensuração do valor do prejuízo, para caracterizar o “Dano Material” é necessário haver um dano efetivo e comprovado, ou seja, um prejuízo que se possa provar concretamente, assim documentos, fotos, laudos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e testemunho são, dentre outros, formas de comprovar a ocorrência de prejuízo.
É preciso também que haja ação ou omissão de um agente, ou seja, que alguém tenha agido ou se omitido de agir, provocando o dano.
No exemplo de uma colisão entre veículos, tratou-se de uma ação, pois o motorista não observou as normas de trânsito, notadamente a distância de segurança. Já no caso da sobrecarga da rede elétrica, tratou-se de omissão, pois a companhia elétrica falhou, omitiu-se, em prestar um serviço de qualidade causando dano a terceiro.
Ainda, tal agende deve ser identificado ou identificável, ou seja, no caso da colisão do veículo, pela placa é possível identificar o autor do dano, logo o agente é identificável, já no caso da parede que racha ou cai em razão de obra, o agende causador do dano é identificado na pessoa do vizinho.
Não é possível mover uma ação de “Danos Materiais” sem conhecer o agente causador do dano ou sem apontar meios para conhecê-lo.
Assim, resumidamente, para caracterizar dano material, faz se necessário, cumulativamente, a ocorrência de um dano comprovado, a existência do agente causador do dano, comprovação da dimensão do dano medido em dinheiro.
A título de curiosidade, o dano moral comporta duas subespécies, “danos emergentes” e “lucros cessantes”, ambas serão abordadas nas próximas colunas. Além disso, o agente causador do dano pode ser o culpado ou o responsável, assuntos também para outra coluna.
Para saber qual o seu tipo de “perdas e danos”, como fazer prova dele e qual ação a manejar, consulte sempre seu advogado, pois é muito comum que tais ações sejam acompanhadas de pedidos de “danos morais” ou medidas liminares para impedir que o dano continue ocorrendo, assuntos para outras colunas.
*Marcelo Silva Tomé tem 40 anos, é casado e tem duas filhas. É advogado e consultor jurídico formado pela Universidade São Judas Tadeu, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Legale, atua nas áreas de direito cível e empresarial, idealizador da iniciativa “SeuBomAdvogado.com” que visa produzir conteúdo jurídico de qualidade direcionada ao público em geral, com linguagem simples e descomplicada.