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Coronavírus: Direito x Saúde Pública

Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, durante Videoconferência com a Frente Nacional de Prefeitos - FNP. (Foto: Isac Nóbrega/PR/Agência Brasil
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Na semana passada, o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em pronunciamento oficial fez uma declaração que assustou muitas pessoas, e com razão, porque, segundo a previsão do ministro, os próximos meses serão de aumento do número de infectados pelo Covid-19, popularmente conhecido como Cononavírus.

Dentre várias outras afirmações, o ministro disse que o sistema de saúde entrará em colapso, mas que isso não significaria que o sistema iria desmoronar, pois classificou como colapso a situação em que o sistema de saúde atingiria o limite da capacidade de atendimento. Nas palavras do ministro:

No final de abril o sistema entra e colapso. O colapso é quando você pode ter o dinheiro, o plano de saúde, a ordem judicial, mas não há o sistema para entrar” (sic).

Pessoalmente, entendo que o ministro foi infeliz na escolha das palavras e causou mais pânico do que tranquilizou a população, mas o que interessa a coluna de hoje são as seguintes questões:

  1. Caso uma pessoa esteja doente ela pode entrar na justiça para pedir internação?
  2. Caso a resposta seja sim, o sistema de saúde é obrigado a cumprir a determinação judicial?

Para responder essas perguntas é preciso fazer algumas considerações, embora esse tema seja muito extenso, tratarei dele de forma bem resumida, pois é um assunto extremamente técnico e filosófico. Portanto, a coluna de hoje pretende apenas esclarecer a fala do ministro quando ele diz que, mesmo com ordem judicial, o doente não será atendido.

A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 1º, III, determina que um dos fundamentos da nossa república é a dignidade da pessoa humana:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

Mas o que seria a “dignidade da pessoa humana”? É impossível responder num artigo tão curto, mas para uma melhor compreensão vamos admitir que “dignidade da pessoa humana é um conjunto de direitos e garantias fundamentais que, ao menos minimamente, garantem a todas as pessoas em território nacional condições dignas de existência”.

O art. 6º, também da Constituição Federal do Brasil, é um exemplo de direitos e garantias e elenca uma série de direitos sociais que o Estado deve fornecer, ou seja, é uma obrigação do Estado e um direito de todas as pessoas em território nacional.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O art. 6º da Constituição Federal do Brasil é um dos fundamentos jurídicos utilizado em diversos tipos de ações, como, por exemplo, as que visam obter vaga em escola pública, concessão de benefícios previdenciários, concessão de benefícios sociais e acesso a tratamentos de saúde e medicações.

Já o art. 5º da Constituição Federal do Brasil enumera diversos direitos e garantias fundamentais individuais, dentre os seus setenta e oito incisos, destaca-se o inciso trinta cinco, que institui o princípio da “inafastabilidade do controle jurisdicional” ou, de forma mais simples, o “direito de acesso à justiça”, ou seja, todos temos direito de buscar no poder judiciário a defesa de nossos direitos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

As decisões judiciais devem ser cumpridas por todos contra quem forem proferidas, independente de quem seja, pois seu não cumprimento caracteriza crime de desobediência, acarretando consequências legais que vão desde o pagamento de multas e indenizações até prisão e, tratando-se de estados e municípios, intervenção pelo governo federal.

Pois bem, uma vez feitas as devidas considerações, chegamos as seguintes conclusões:

  1. Todos temos direito a uma existência digna;
  2. O acesso à saúde é parte de uma existência digna;
  3. Todos podemos reclamar o direito a uma existência digna junto ao poder judiciário e;
  4. As decisões emitidas pelo poder judiciário devem ser cumpridas sob pena caracterizar crime de desobediência e graves consequências legais.

Portanto, retomando a primeira pergunta, caso uma pessoa fique doente e precise ser internada e o sistema de saúde não a interne, ela pode propor uma ação judicial pedindo pela internação? Via de regra, a resposta é sim!

Ainda, retomando a segunda questão, o sistema de saúde deve cumprir a determinação judicial que manda internar um doente? Via de regra, a resposta também é sim!

Contudo, há duas hipóteses de descumprimento de decisão judicial, a primeira é o descumprimento voluntário, ou seja, num contexto normal em que o destinatário da ordem judicial toma conhecimento oficialmente dela e deliberadamente não a cumpre, caracterizando o crime de desobediência e acarretando todas as sanções legais.

A segunda hipótese é o descumprimento de ordem judicial por impossibilidade material de seu cumprimento, ou seja, o destinatário toma conhecimento da decisão judicial oficialmente, mas não a cumpre por não ser possível seu cumprimento. É essa a hipótese que se aplica a fala do ministro.

Portanto, se o nosso sistema de saúde atingir seu limite de atendimento e todos os leitos estiverem ocupados, não havendo disponibilidade de novos leitos, mesmo que poder judiciário mande internar um doente, o sistema de saúde não será capaz de dar cumprimento a decisão por impossibilidade material de cumprimento da decisão, restando afastado o crime de desobediência. Portanto, embora o sistema de saúde seja obrigado a cumprir a decisão judicial, essa decisão deve ser cumprida, salvo se houver impossibilidade material de seu cumprimento.

Mas caso não haja possibilidade material do cumprimento da decisão judicial mandando internar o doente, não haverá consequências para o sistema de saúde? Ele pode descumprir a decisão deliberadamente? A resposta é não!

Para não cumprir a decisão judicial o sistema de saúde deverá informar no processo a impossibilidade material apresentando provas e, caso esse descumprimento cause prejuízo, esse prejuízo poderá ser convertido em indenizações.

Portanto, finalizo a coluna de hoje, mais extensa do que de costume, dizendo: fique em casa, resguarde-se, cuide de seus idosos e das demais pessoas do grupo de risco, evite aglomerações e se estiver com sintomas, procure o serviço de saúde. Em caso de dúvidas, consulte seu médico.

Sobre Marcelo Silva Tomé

Marcelo Silva Tomé tem 39 anos, é casado e tem duas filhas. É advogado e consultor jurídico formado pela Universidade São Judas Tadeu, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Legale, atua nas áreas de direito cível e empresarial, idealizador da iniciativa “SeuBomAdvogado.com” que visa produzir conteúdo jurídico de qualidade direcionada ao público em geral, com linguagem simples e descomplicada.

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