Fernanda perdeu a cadeira em janeiro para Márcia Taschetti (PP)
A Justiça Eleitoral de Guarulhos negou nesta terça-feira (2) pedido de retotalização de Fernanda Curti (PT) e do Partido dos Trabalhadores (PT). A decisão é da juíza Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima. Fernanda Curti deverá recorrer nas instâncias superiores
Fernanda Curti, de 25 anos, foi eleita vereadora nas eleições de 2020 com 4.405 votos. Ela acabou perdendo a cadeira para Márcia Taschetti, do PP, no final de janeiro.
No recurso de retotalização, o PT afirma que houve “equívoco na atribuição de votos da candidata Silvana Mesquita (REPUBLICANOS) à sua legenda, tendo em vista que esta teve seu pedido de registro de candidatura indeferido após a realização do pleito, o que causou alterações na lista de eleitos e consequente perda da qualidade de eleita da candidata Fernanda Curti (PT).”
A vereadora Márcia obteve 2.479 votos nas últimas eleições municipais, porém, com a homologação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da candidatura do colega de partido Anderson Marques, que disputou as eleições de 2020 pelo PP, até então sub judice (em julgamento), ela conquistou a cadeira pela soma dos votos da legenda nos cálculos do novo quociente eleitoral.
Em sua decisão, a juíza indefere o pedido “já que ausente o requisito previsto no art. 216 da Resolução TSE 23.611/19”.
O artigo citado diz que:
Art. 216. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da coligação ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.
§ 1º Os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento do reprocessamento.
§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o juiz eleitoral adotará providências, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos.
Art. 217. Serão convocadas novas eleições imediatamente, se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados:
I – à chapa primeira colocada (Código Eleitoral, art. 224, § 3°);
II – a chapas cujos votos alcancem mais de 50% (cinquenta por cento) da votação referida no art. 214, § 1°, desta Resolução (Código Eleitoral, art. 224, caput).
Parágrafo único. As novas eleições previstas neste artigo correrão às expensas da Justiça Eleitoral e serão (Código Eleitoral, art. 224, § 4º):
I – indiretas, se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato;
II – diretas, nos demais caso