É preciso entender, primeiro, que existem diferentes tipos de pensão alimentícia
Em homenagem ao dia das crianças resolvi retomar nossas conversas na coluna Fato Jurídico com um tema muito recorrente: a pensão alimentícia.
É importante esclarecer que existem vários tipos de pensão alimentícia, que podem ser devidas por diversos motivos, por diversas pessoas, mas hoje falarei exclusivamente da pensão alimentícia devida aos filhos.
Um equívoco comum que se comete é pensar que apenas o pai, genitor biológico, é obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos, o que muitas pessoas não sabem é que a mãe, genitora biológica, também é obrigada a pagar alimentos aos filhos.
Para saber quem deve pagar a pensão, há de se perguntar “com quem a criança mora?”, por que quem vai cobrar essa pensão é justamente quem mora com a criança e cuida dela, então, se a criança mora com a mãe, quem cobrará a pensão é a mãe, se mora com o pai, quem cobrará a pensão é o pai.
Outro equívoco comum é pensar que a pensão é paga para o pai ou mãe, mas isso não é verdade. Os alimentos são um direito dos filhos, seu pai ou sua mãe, apenas os representam em juízo, razão pela qual administrarão a pensão.
Por falar em representação, a criança até os 15 anos não pode expressar sua vontade, logo, deve ser representada pelo seu responsável legal, ou seja, a pessoa que cuida dela e mora com ela. A partir dos 16 anos, essa pessoa apenas assiste o menor, ou seja, o menor expressa sua vontade, mas precisa de alguém para auxiliá-lo. Já após os 18 anos, o adolescente pode representar seus interesses sozinho.
Além disso, o que muita gente não sabe é que a obrigação de pagar alimentos é prevista em lei, mas a única forma de obrigar alguém a pagar é por meio de uma ação judicial.
Mas quem pode “entrar” com essa ação judicial? A pessoa que é responsável pela criança, independente de ser pai ou mãe, dessa forma, se a criança é cuidada por tios, avós, madrinhas, padrinhos, vizinhos, etc, estas pessoas podem propor a ação.
Assim, qualquer pessoa pode procurar um advogado e propor a ação de alimentos para defender o direito da criança, desde que seja o responsável legal por ela.
Caso a pessoa não seja responsável pela criança, mas percebendo que ela é mal cuidada e precisa da pensão alimentícia, pode fazer uma denúncia ao conselho tutelar da região e/ou ao Ministério Público.
A ação de alimentos deve ser proposta contra genitor ou genitora que não mora com a criança, assim, se a criança for cuidada por uma tia, por exemplo, ela pode exigir alimentos de ambos os genitores ao mesmo tempo, ou seja, o pai e a mãe podem, ao mesmo tempo, serem condenados a pagarem alimentos aos filhos.
Da mesma forma que os pais biológicos são obrigados a pagar alimentos, os pais adotivos também devem pagar, isso porque a nossa lei não permite que haja diferenciação entre filhos biológicos e adotivos.
Mas apenas os pais e mães biológicos tem a obrigação de pagar alimentos? Depende! Hoje os tribunais reconhecem a figura da maternidade/paternidade afetiva, ou seja, pessoas que sabidamente não são os pais biológicos de uma criança, que não assumiram sua maternidade/paternidade legalmente, mas que têm relação de pai/mãe com a criança, como se filho fosse.
Alguns tribunais já reconhecem essa relação de maternidade/paternidade afetiva a qual pode gerar o dever de pagar alimentos.
Além dos pais/mães biológicos, dos pais/mães adotivos e pais/mães afetivos, também podem ser obrigados a pagar alimentos os avós.
Ainda, cumpre esclarecer que, em caso de pais divorciados, o regime de guarda compartilhada não interfere no pagamento da pensão, ou seja, mesmo que a guarda entre os pais seja compartilhada, a pensão é devida pelo pai/mãe que não mora com a criança.
Ainda que o adolescente complete 18 anos, a pensão continua sendo devida, pois o dever de pagar alimentos não cessa automaticamente, ou seja, da mesma forma que apenas a “Ação de Fixação de Alimentos” pode obrigar ao pagamento deles, apenas a “Ação de Exoneração de Alimentos” pode desobrigar a pagar.
Assim, a conclusão é que, se houver dúvidas se há direito ao recebimento de alimentos, quem deve pagar, como defender seu direito ou de seu filho, procure um bom advogado de sua confiança e, ao analisar seu caso, ele responderá essas e outras questões, fornecendo o melhor caminho para defender seu direito!
*Marcelo Silva Tomé tem 41 anos, é casado e tem duas filhas. É advogado e consultor jurídico formado pela Universidade São Judas Tadeu, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário e Pós-graduando em Direito do Consumidor, atua nas áreas de direito cível e empresarial, idealizador da iniciativa “SeuBomAdvogado.com” que visa produzir conteúdo jurídico de qualidade direcionada ao público em geral, com linguagem simples e descomplicada.