Há muitas dúvidas sobre as ações que podem ser realizadas
Um tema que tem sido muito discutido nas últimas semanas é a “pré-campanha”. Existem limites? Os pré-candidatos podem efetuar gastos neste período? Há opiniões para todos os gostos.
Os Tribunais aos poucos iniciaram a pintura dentro da moldura legislativa. O raciocínio é simples: Se não pode na campanha, também não pode na “pré-campanha”.
Um exemplo típico do que ficou proibido na pré-campanha é a utilização de “outdoor”. Tal aparato é vedado no período eleitoral e assim, o raciocínio acima é aplicado.
Em 2016, a novidade se espalhou rapidamente, pois até então os pré-candidatos estavam se utilizando de todos os recursos para espalhar seu nome, sem o pedido explícito de voto, o que permite o artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Há aqueles que defendem que a propaganda em qualquer fase deve ser a mais livre possível, cabendo ao eleitor filtrar aquele que merece ou não ser ouvido.
Noutro giro, parece que o Ministério Público Eleitoral encampou a ideia mais restritiva e fez uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que de forma resumida foi a seguinte: Atos de pré-campanha admitem gastos pessoais? Eles se sujeitam aos mesmos limites da campanha, como por exemplo: tamanho de adesivos, proibição de propaganda em bens públicos etc.?
A resposta não veio como deveria, pois o TSE não conheceu a consulta.
Qual teria sido a vontade do legislador?
Creio que liberar este período, a fim de que as questões políticas possam ser discutidas, sem que os pré-candidatos sejam sancionados. Aos poucos a justiça eleitoral será provocada e os exemplos surgirão como “bússola” para àqueles que buscam um cargo eletivo.
No entanto, caberá ao Poder Judiciário nortear as ações a serem desenvolvidas nesta etapa, aferindo, casuisticamente, os casos do que pode e o que não pode.