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ELEIÇÕES 2020: PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

Foto: Tribunal Superior Eleitoral
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Com o início das convenções, surge uma das modalidades de propaganda política: a propaganda intrapartidária, aquela exercida pelos pré-candidatos para conquistar os votos dos filiados ao seu partido. É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com visibilidade interna, em aconchego partidário ou “intramuros”.

Nesse momento não temos ainda candidatos sob o ponto de vista formal, já que, apenas após a realização das convenções partidárias e encaminhamento dos registros de candidatura (RCAND) à Justiça Eleitoral, que ocorrerá até as 19 horas do dia 26 de setembro de 2020, é que podemos falar em candidatos.

Nos termos da nova redação do artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e Emenda Constitucional nº 107/2020, as convenções devem ser realizadas entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2020.

A Lei das Eleições (LE, artigo 36, §1º) prevê que na quinzena anterior à convenção partidária é permitida a realização da propaganda com a finalidade de convencer os demais filiados. A veiculação não pode transbordar os contornos previstos em lei, sendo possível apenas a propaganda que tenha como destinatário final o filiado da agremiação partidária. Finaliza o artigo vedando a utilização de rádio, televisão e “outdoor”, pois a utilização dessas ferramentas, que buscam atingir “as massas”, não se coaduna com a propaganda intimista disseminada no âmago do órgão partidário.

Em caso de violação, o que caracterizará propaganda antecipada, extemporânea ou prematura. Portanto, os pré-candidatos devem estar atentos aos limites da propaganda nesta etapa do processo eleitoral, já que abusar de tal situação pode acarretar uma irregularidade punível com sanção que pode gerar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

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