Atualmente, concessionária não paga tributo e argumenta que por se tratar de área federal, local está isento do imposto municipal
Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), emitida pelo ministro Luis Roberto Barros no dia 1º de agosto, pode favorecer a cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) da concessionária que administra no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em Cumbica.
O imbróglio entre aeroporto, Prefeitura e governo federal ocorre por conta da imunidade que áreas federais possuem de impostos municipais. Com a concessão, entende-se que há um uso comercial da área, o que tornaria o local apto ao pagamento do imposto, mas a concessionária alega que a imunidade do imposto é extensível durante a concessão.
A decisão em questão, que pode servir de exemplo ou de munição para a Prefeitura pleitear o imposto junto ao aeroporto, foi movida pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, com o objetivo de cobrar IPTU do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves.
A concessionária que venceu a concessão do aeroporto conseguiu na Justiça local a isenção sob argumento da “imunidade tributária recíproca”.
Após perder também na segunda instância, a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante recorreu ao STF e conseguiu reverter a decisão contrária.
“É importante ressaltar que, no julgamento dos Temas 437 e 385 da Repercussão Geral, esta Corte firmou entendimento no sentido da incidência de IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, bem como pela impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada arrendatária de imóvel público quando ela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, a exemplo do que ocorre no caso em análise”, argumentou o município.
A medida foi entendida pelo ministro, que expediu a seguinte decisão:
“Diante dessa situação, descabe estender a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos”, disse o ministro.