PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Cobrança de Dívidas Judicialmente Vale a Pena?

cobrança de dívida
Foto: reprodução
Compartilhe
PUBLICIDADE

Na última semana, quatro pessoas que possuíam créditos a receber me consultaram questionando se a cobrança de uma dívida judicialmente era viável, se realmente valia a pena ingressar com uma ação para cobrá-la e se o devedor poderia ir preso se não pagasse.

Curiosamente, outros colegas relataram o mesmo tipo de questionamento por parte de seus clientes, então pensei que, se pessoas de diferentes classes sociais, profissões e formações possuem essa dúvida, talvez haja certa insegurança em ingressar com esse tipo de ação por mero desconhecimento, portanto, na coluna de hoje tentarei, de forma simples, lançar luz sobre esse tema.

Imagine as seguintes situações: um vizinho estava fazendo uma reforma, ou mesmo uma obra, na casa dele e a parede de sua casa racha por causa disso; imagine também que, ao manobrar seu carro no estacionamento, o manobrista danifique seu veículo; ainda, imagine que por conta de um erro você pague um valor maior que o devido na taxa condominial; por fim, imagine que emprestou dinheiro para um amigo ou parente e este não lhe pagou.

Trata-se de quatro situações jurídicas diferentes, a primeira refere-se a direito de vizinhança, a segunda direito do consumidor, a terceira pagamento indevido e a quarta uma relação civil simples, mas o que elas têm em comum é que alguém lhe causou um prejuízo financeiro e portanto deve lhe pagar.

Para cada um dos exemplos, você poderá propor uma ação diferente, mas todas elas tem o mesmo fim, que seu prejuízo seja ressarcido, contudo, esse ressarcimento não é automático, pois essas ações se prestam a obter uma sentença condenatória mandado que seja pago o prejuízo, é o que chamamos de “fase de conhecimento da ação”.

Na fase de conhecimento, o juiz receberá seu pedido, analisará as provas e, se necessário ouvirá testemunhas em audiência, ao final decidirá se há elementos suficientes para julgar seu pedido procedente ou não.

Após vencer a ação e obter uma “sentença procedente”, o ganho de causa, a lei concede um prazo de 15 dias para que o condenado pague o valor da condenação voluntariamente, caso não o pague, você poderá dar seguimento ao processo, é a fase de “cumprimento da sentença”.

Enquanto a fase de conhecimento se presta a obter a sentença procedente, o ganho de causa, mandando que quem de direito pague o prejuízo, a fase de cumprimento de sentença tem como objetivo obrigar esse devedor a pagar a condenação.

Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor terá um prazo de 15 dias para pagar o valor da condenação. Não ocorrendo o pagando nesse prazo será aplicada uma multa de 10% e incidirão honorários advocatícios também de 10%, ambos sobre o valor da condenação atualizado. Além disso, decorrido o prazo para pagamento voluntário, o juiz poderá determinar bloqueio de valores em conta bancária, aplicações financeiras, penhora de bens móveis e imóveis, dentre outras medidas.

Note que na fase de cumprimento de sentença, diante do não pagamento voluntário, o juiz irá forçar o pagamento invadindo o patrimônio do devedor mesmo sem seu consentimento, retirando de suas contas bancárias dinheiro e penhorando bens móveis ou imóveis que, irão a leilão para quitação da dívida.

É possível o devedor, sem realizar o pagamento, evitar tudo isso? Via de regra não!

O devedor poderá apresentar defesa, mas a matéria é bem limitada, ou seja, a matéria de defesa na fase de cumprimento de sentença é o que chamamos processualmente de “matéria de cognição restrita”, ela limita-se a questionar o valor cobrado se maior, bem como, se os bens penhorados são ou não passiveis de penhora, eis que existem regras para isso.

O devedor pode ser preso pelo não pagamento? A resposta é NÃO!

O Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, portanto a única dívida civil que pode levar o devedor à prisão são aquelas decorrentes da pensão alimentícia, portanto, qualquer outra dívida não permite decretação de prisão do devedor pelo não pagamento.

No Brasil, qualquer ação judicial demora mais do que gostaríamos, esse é o ponto negativo em mover uma ação para receber uma dívida, contudo, quando houver o pagamento, seja voluntario ou forçado, incidirão juros e correção monetária e, uma vez que houver o cumprimento de sentença, a única forma do devedor não pagar a dívida é se não possuir bens penhoráveis.

Portanto, a resposta para a pergunta do título é “sim”, vale a pena mover ação para cobrar uma divida que de outra forma não será paga e que, muito embora possa ser demorado, incidem juros e atualização monetária sobre o valor da dívida e a única forma do devedor não pagar é não possuir bens penhoráveis.

Além disso, para valores até 40 salários mínimos, há os juizados especiais cíveis que a fase de conhecimento não há custas e nem requer advogado, muito embora eu recomende sempre a assistência de um advogado, pois ele não só saberá o melhor caminho a percorrer, mas também atuará de forma dedicada para defender seus direitos.

*Marcelo Silva Tomé tem 40 anos, é casado e tem duas filhas. É advogado e consultor jurídico formado pela Universidade São Judas Tadeu, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Legale, atua nas áreas de direito cível e empresarial, idealizador da iniciativa “SeuBomAdvogado.com” que visa produzir conteúdo jurídico de qualidade direcionada ao público em geral, com linguagem simples e descomplicada.

PUBLICIDADE

TÓPICOS
Compartilhe
VEJA TAMBÉM