Cancelamento de voo sem justificativa causou transtorno
O juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, no Rio Grande do Norte, definiu que uma empresa aérea terá que indenizar dois passageiros que ficaram 22 horas no Aeroporto Internacional de Guarulhos por causa do cancelamento de um voo, no dia 11 de janeiro de 2024.
De acordo com o juiz, a empresa aérea terá que pagar R$ 3 mil aos clientes, que alegaram que compraram passagens aéreas para o trecho de Florianópolis – Guarulhos – Natal. No entanto, ao fazerem conexão em Guarulhos, em São Paulo, o voo foi cancelado sem nenhuma justificativa, o que motivou a permanência dos passageiros no aeroporto por quase um dia.
Os autores sustentam, além do mais, que foram alocados em outro voo, com destino à cidade de Juazeiro do Norte, no Ceará, enquanto o destino pretendido seria Natal/RN, local onde ocorreria uma festa de reencontro de família e onde já haviam contratado veículo para recepção no aeroporto. Nesse sentido, informaram também que sofreram danos morais em decorrência do atraso.
A companhia aérea, por sua vez, alegou que o cancelamento aconteceu em decorrência da necessidade da readequação da malha aérea da companhia, que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil de força maior. Informou que a readequação visou a segurança dos próprios passageiros e tripulação. Alegou, ainda, ausência de danos morais, por ter prestado todo o suporte necessário aos autores.
O caso foi analisado sob o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz ítalo Gondim, o fato da empresa ter demonstrado que arcou com custos de acomodação e transporte dos passageiros até a reacomodação em outro voo, não exime, por si só, a responsabilidade pelo cancelamento repentino do voo e pela mudança de itinerário.
Além do mais, o magistrado ressalta na decisão que “os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o desamparo causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando a autora completamente impotente e subjugada ao ilícito perpetrado, o que, no meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e entrando na seara de danos morais passíveis de reparação”.