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Vendedora de loja no Aeroporto de Guarulhos não consegue indenização por dano moral

Aeroporto Internacional de Guarulhos
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
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Mulher questionava revista íntima feita sem contato físico

A 6ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhadora de loja do Aeroporto Internacional de Guarulhos que reclamou de abuso em revista íntima promovida pelo empregador. O colegiado reforçou o entendimento de que não se verifica a existência de situação vexatória ou humilhante no caso, uma vez que as inspeções eram gerais e ocorriam sem contato físico.

A vendedora de perfumes do Dufry Lojas Francas Ltda contou que era submetida diariamente à revista em uma sala apertada e que o procedimento era feito, na maioria das vezes, por homens. Ela disse que era obrigada a retirar os sapatos e que recebia o detector de metais para ela mesma passar sobre o corpo. A mulher argumentou que a situação era constrangedora, por isso pleiteava indenização por danos morais. A empresa confirmou os fatos narrados pela profissional.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o pedido para retirar o calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher. Com relação às revistas serem feitas por pessoa do outro sexo, afirmou que “não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos”. A relatora ressaltou, ainda, que a própria empregada reconheceu que não havia contato físico no procedimento nem a necessidade de exposição de partes vestidas do corpo.

A magistrada citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa ao tema e concluiu que a revista ao(à) trabalhador(a) situa-se “nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos”.

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