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STF suspende habeas corpus e manda prender condenados do caso da boate Kiss

Foto: Reprodução/TJRS
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Na última sexta-feira (10), quatro réus foram condenados pelo incêndio na boate ocorrido em janeiro de 2013

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou cumprimento impediato das penas aplicadas aos quatro condenados no caso da boate Kiss. O ministro acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) apresentado na Suspensão de Liminar (SL) 1504.

Na última sexta-feira (10), quatro réus foram condenados pelo incêndio na boate Kiss, ocorrido em janeiro de 2013, em Santa Maria (RS). A Elissandro Spohr, foi aplicada pena de 22 anos e seis meses de reclusão, e a Mauro Hoffmann, de 19 anos e seis meses. Ambos eram sócios da casa noturna. A Marcelo de Jesus e Luciano Bonilha, integrantes da banda Gurizada Fandangueira, foram aplicadas penas de 18 anos de reclusão. Todos eram acusados pelo Ministério Público (MP) por 242 homicídios e 636 tentativas de homicídio por dolo eventual.

No STF, o MP gaúcho questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que concedeu liminar em habeas corpus para impedir a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Um dos argumentos apresentados é de que, encerrado o julgamento, os condenados devem ser presos para o cumprimento das sanções impostas.

Soberania dos vereditos

Para o ministro Luiz Fux, a manutenção da decisão do TJ-RS geraria grave comprometimento à ordem e à segurança pública. Isso porque, segundo ele, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, com “a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação”

O presidente do STF verificou também que a decisão questionada desconsiderou previsão do Código de Processo Penal (CPP), introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), segundo a qual a apelação contra decisão do Tribunal do Júri, nos casos de pena igual ou superior a 15 anos, não suspende os efeitos da condenação.

Credibilidade das instituições públicas

Ainda segundo Fux, não se pode desconsiderar a “altíssima reprovabilidade social” das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, além dos impactos para as comunidades local, nacional e internacional.

“Ao impedir a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, ao arrepio da lei e da jurisprudência, a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem como o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social”, concluiu.

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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