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Justiça nega indenização a mulher suspeita de maus-tratos a cachorro que morreu após resgate em Guarulhos

Justiça
Foto: Freepik
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Animal estava condições degradantes, com ferimentos pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso adequado a água e alimentação

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou pedido de indenização feito por uma tutora após o resgate de um cão em situação de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse do animal, mas isso não foi possível porque o cachorro morreu no decorrer do processo.

De acordo com os autos, ativistas da causa animal e policiais ambientais ingressaram no imóvel diante de risco iminente à vida do cão, que estava abandonado. O animal foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu dias depois. A tutora estava viajando no momento do resgate e afirmou que o estado de saúde do cão decorria de comorbidades e da idade avançada.

Entretanto, as provas apresentadas no processo apontaram que o animal se encontrava em condições degradantes, com ferimentos pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso adequado a água e alimentação.

Relator do recurso, o desembargador Cesar Augusto Fernandes destacou que a proprietária negligenciou os cuidados básicos exigidos para a guarda responsável. Segundo ele, o cão foi deixado em imóvel onde ninguém residia, com visitas esporádicas insuficientes para assegurar o bem-estar de um animal idoso e enfermo.

O colegiado manteve o entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes, no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita. O relator ressaltou que a Constituição Federal impõe à coletividade o dever de proteger a fauna e que o direito de propriedade sobre animal não é absoluto.

“A propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, registrou o magistrado.

A decisão também afastou a alegação de inviolabilidade de domicílio. Conforme o relator, o crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, é considerado permanente enquanto persistir a situação de sofrimento do animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no imóvel para prestar socorro ou cessar a prática criminosa.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

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