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Justiça de Guarulhos condena três pessoas por golpe de falsos leilões na internet

Foto: NordWood/Unspslah
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Em um dos golpes, a vítima pagou R$ 34,3 mil por um veículo que nunca existiu

Dois homens e uma mulher foram condenadas pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos por promover falsos leilões na internet, nesta quinta-feira, 15, segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). 

As penas pelo crime de estelionato e associação criminosa para dois homens, reincidentes, variam de dois anos a 2 anos e 11 meses, em regime inicial fechado, mais multa. 

A terceira acusada, menor de 21 anos de idade e ré primária, foi condenada a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos. Além disso, os valores angariados com o golpe deverão ser restituídos à vítima.

Os acusados se uniram para promover falsos leilões através de um site criado para aplicar os golpes. A vítima arrematou um carro, que não existia, no valor de R$ 34,2 mil, e depositou o dinheiro na conta bancária informada, que era de um dos condenados. 

Em seguida, eles foram sacar os valores em um caixa eletrônico, no Cocaia, e em uma agência bancária, no Aeroporto. O setor de fraudes do banco, monitorando a conta bancária, desconfiou das transações e acionou a polícia. Os acusados foram presos em flagrante.

Para o juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa, as provas elencadas aos autos, os depoimentos colhidos e os relatos dos réus não deixam dúvidas de que eles se associaram criminosamente para cometer o crime de estelionato. 

O magistrado apontou que outros depósitos de alto valor haviam sido feitos na mesma conta, indicando que o grupo vitimou diversas pessoas com os leilões fraudulentos online. 

O juiz destacou, ainda, a informação da vítima de que o site era anunciado em diversas páginas da internet e que, em pesquisas no Google, a página dos acusados figurava entre as primeiras.

 “Toda a estrutura [inclusive com constituição de uma pessoa jurídica] foi montada não com intuito de enganar apenas um indivíduo, ou seja, a vítima mencionada”, pontuou. “A intenção era atingir um incontável número de pessoas, e daí se vê que a associação criminosa existia.”

Ele ressaltou, também, que a recuperação de parte do dinheiro não os absolve dos crimes cometidos. “O crime de estelionato se consumou: a vítima foi ludibriada, sofreu prejuízo e os réus, em contrapartida, quando receberam o dinheiro em conta, obtiveram a vantagem ilícita. Se, em momento posterior, foi possível recuperar parte do dinheiro, tal fato não tem o condão de fazer desaparecer o delito”, concluiu.

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