Condenado deu três facadas no pescoço da vítima
Depois de ser denunciado pela promotora de Justiça Carol Reis Lucas Vieira da Ros, foi condenado nesta terça-feira (31), pelo Tribunal do Júri em Guarulhos, o homem que violou medidas protetivas e invadiu a residência da ex-companheira para tentar matá-la.
O crime foi praticado em janeiro de 2022. A pena foi fixada em 27 anos pela tentativa de feminicídio e mais 5 anos por furto qualificado, tendo em vista que o homem deixou o local dos fatos com o celular da vítima com o objetivo de vasculhar seus contatos.
Pela sentença, o réu teve sua prisão preventiva mantida, pois ficou foragido por cinco meses, demonstrando risco evidente para a aplicação da lei penal.
Ficou demonstrado que o condenado pulou o muro de vizinhos e arrombou a porta da casa da vítima, com quem tem uma filha. No interior do imóvel, ele desferiu ao menos três golpes de faca no pescoço da mulher, atingindo a sua medula. Achando que a ex-companheira já estava morta, ele deixou a faca suja de sangue em cima de uma Bíblia e saiu do local comemorando o crime. Socorrida, a vítima sobreviveu, mas ficou paraplégica.
No Plenário do Júri, o promotor de Justiça Rodrigo Merli pediu aos jurados a condenação integral do acusado, tanto pela tentativa de feminicídio com causa de aumento de pena (violação de medidas protetivas) e com outras três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), como também pelo crime conexo de furto qualificado (no período noturno, mediante escalada e com rompimento de obstáculo). O membro do MPSP teve seus pleitos acolhidos pelo Conselho de Sentença.
Em sua manifestação final, Merli lembrou aos jurados da importância de um veredito compatível com a verdade apurada no processo. “A vítima está condenada a cumprir uma pena perpétua em uma cadeira de rodas por um crime que sequer cometeu. Já o réu, independentemente da sanção que possa vir a receber, sairá um dia da cadeia sem as limitações que impôs àquela”.
Apesar do resultado, o promotor afirmou que vai recorrer da sentença, pois o juiz deixou de arbitrar indenização mínima pelos prejuízos causados à ofendida, bem como deixou de decretar a perda do poder familiar em relação à filha do casal.