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ELEIÇÕES 2020: OS DEBATES ELEITORAIS

debate 2016
Foto: reprodução/G1
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Uma das formas de se fazer propaganda eleitoral é por meio dos debates. A história nos mostra que os debates na televisão começaram com a famosa disputa pela presidência dos Estados Unidos em 1960 entre John Kennedy e Richard Nixon. Naquela época o debate foi determinante para a vitória de Kennedy, haja vista que ele deu a importância merecida ao evento, na ocasião, passando uma imagem mais agradável aos eleitores, ao contrário de Nixon, que tratou o “embate” com certa displicência.

Hoje em dia, os candidatos não querem mais se expor e enxergam o debate como uma “arena” em que os adversários entram apenas para “brigar” e não mais para discutir ideias e expor ponto de vista, a fim de convencer o eleitor.

As regras estão inseridas no artigo 46 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e independe da veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos horários definidos, ou seja, os debates ocupam espaço na programação normal das emissoras, sem qualquer vinculação com o horário eleitoral gratuito.

As emissoras devem convidar à participação dos debates todos aqueles candidatos cuja legenda tenha representação de pelo menos cinco parlamentares no Congresso Nacional, sendo facultativo o convite dos demais candidatos.

No tocante às regras, os debates poder ser feitos da seguinte forma:

Nas eleições majoritárias podem ser feitos em conjunto com todos os candidatos ou em grupo de no mínimo três candidatos.

Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.

Assim, nada haverá de ilegal se os debates aos cargos proporcionais se restringirem a um candidato por agremiação, dando efetividade ao princípio da isonomia. No entanto, é vedada a participação de um mesmo candidato a mais de um debate na mesma emissora.

As regras estabelecidas pelas emissoras serão apresentadas aos partidos políticos, a fim de que manifestem sua concordância, bem como encaminhamento de uma cópia à justiça eleitoral. A aprovação exige quórum de 2/3, sendo a contagem, no caso de eleição majoritária, considerada pelos candidatos aptos e na eleição proporcional pelos partidos com candidatos aptos (LE, art.47, §5º).

No caso de comparecimento de apenas um candidato, haverá entrevista com o único presente, abordando os temas que constariam do debate.

Qualquer transgressão das regras previstas pelas emissoras acarretará suspensão por 24 horas da programação normal da emissora, sendo veiculada pela justiça eleitoral mensagem de orientação ao eleitor, intercalada a cada 15 minutos, sendo duplicada em caso de reiteração (LE, art.56).

Importante frisar que o debate virtual não se submete as regras estabelecidas na legislação, sendo ainda um campo fértil para discussão, sem as amarras normativas. Assim, cada veículo, perfil etc., poderá dispor da melhor forma, observando apenas a igualdade, sob pena de poder responder por eventual abuso.

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