Não é de hoje que acompanhamos alguns fatos lamentáveis envolvendo políticos que tiveram sua imagem exposta além daquilo que a lei permite.
A internet, como uma ferramenta tecnológica altamente recomendável para aqueles que desejam maior visibilidade, tem se tornado uma arma nas manobras e propagações de qualificações negativas de pré-candidatos, o que é vedado pela legislação eleitoral.
Na maioria dos casos, o anonimato é o escudo imprescindível para cometimento de crimes, já que os autores das condutas não desejam ser identificados. Em outros casos, o manto da “liberdade de expressão” é utilizado como “capa protetora”, tornando-se, assim uma verdadeira “terra sem lei”.
Em ambiente eleitoral, é possível infringir vários dispositivos utilizando “fakes” para propagação de propaganda negativa, principalmente neste momento, onde os atores da disputa são etiquetados como “pré-candidatos”.
Ademais, a simples criação de perfil em nome de terceiro já sofre punição nos termos do artigo 57H da Lei 9.504/97.
Em âmbito penal, podemos enquadrar aqueles que transpõe os crimes contra honra previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral (Le nº 4.737/65), que são calúnia, difamação e injúria. Este talvez o leque mais amplo para o enquadramento legal nos casos de cometimento de irregularidades na propaganda eleitoral na internet.
Óbvio que as críticas fazem parte do processo democrático e essa liberdade é salutar para as escolhas livres de pressões. No entanto, há limites que esbarram em condutas criminosas praticadas sob o manto do transitório anonimato, já que hoje os autores são facilmente identificáveis.
Vale alertar que nenhum direito é absoluto.
Portanto, os futuros atores do processo eleitoral, bem como os eleitores devem se prender apenas em utilizar as redes sociais para propagar campanha propositiva, despida de qualquer ataque aos adversários que extrapolem a critica, sob pena de incidir em condutas ilegais e criminosas, suscetíveis de penas privativas de liberdade e pecuniária.