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Eleições 2020: As exceções normativas nas condutas vedadas ao agente público nos casos de calamidade pública

Foto: unsplash
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Uma preocupação latente nos dias de hoje é a utilização de forma desproporcional de recursos econômicos ou da máquina pública em prol dos candidatos. O incômodo não poderia ser diferente, pois temos assistido frequentemente a casos de uso de recursos públicos em prol de candidatos que estão enfronhados no poder, o que acaba por macular a vontade popular.

Sabemos que a tentativa de se colocar amarras aos abusos quase sempre acaba por desencadear novas estratégias daqueles que querem burlar a legislação, pois, a cada nova proibição, surge uma nova forma de se esquivar.

A legislação eleitoral vem evoluindo ao longo dos anos, mas nem sempre é fácil estancar o câncer chamado “corrupção” que contaminou a administração pública e que precisa ser extirpado, a fim de que prevaleça a vontade real do povo.

Assim, uma das barreiras inseridas pelo legislador no quadro normativo das eleições é a conduta vedada, que nada mais é que toda ação plasmada no texto normativo, que tem a finalidade de impedir o uso da máquina administrativa em prol de alguma candidatura.

Diante da pandemia que vivemos, alguns artigos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) expressam exceções à regra geral de condutas proibidas, sobretudo em casos de calamidade pública. Assim, foram editadas espécies normativas em todos os níveis, a fim de que o Adminsitrador Público pudesse realizar determinadas ações, sem cometer qualquer ilícito.

Inicialmente, o inciso IV do artigo 73 da citada lei estabelece como conduta vedada “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.

Este inciso deve ser analisado em conjunto com os §10º do mesmo artigo, pois estabelece que:

“§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. (grifamos)

Portanto, apenas será lícita a continuidade da distribuição de bens ou serviços de caráter social nos seguintes casos: a) casos de calamidade pública; b) de estado de emergência; c) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Neste período em que é importante o exercício da “solidariedade”, os agentes públicos podem e devem cumprir seu papel dentro da sociedade, sempre pautados por critérios objetivos e sem qualquer direcionamento àqueles que lhe interessam mais de perto, a fim de que não se desvirtue a real intenção. Ou seja, a distribuição deve ter regras e não favorecer pessoas que possam ser cobradas futuramente, em especial, na hora de votar.

Já no inciso VI do mesmo artigo, o legislador inseriu um marco inicial. Assim, nos três meses que antecedem o pleito será vedado

realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”. (grifamos)

Importante que o Governo Federal continue a ajudar os Estados e Municípios e os Governos Estaduais aos Municípios, a fim que todos possam, em ações articuladas, combater a pandemia. E claro que isso se faz com recursos de todos. Portanto, esse compartilhamento de recursos é primordial a fim de que cada ente federativo faça sua parte.

As sanções previstas para o caso de violação de qualquer conduta do artigo 73 são graduadas de acordo com a gravidade, atendendo assim o princípio da proporcionalidade.

Assim, nos termos o artigo 73, §4º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), temos as seguintes penalidades:

Art. 73 (…) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Portanto, a suspensão imediata da conduta vedada será aplicada em todos os casos em que a conduta ainda esteja sendo praticada. Ademais, a norma ainda prevê sanção pecuniária, que gira em torno de R$ 5.000,00 a R$ 106.000,00, haja vista a extinção da UFIR pela Lei nº 10.522/02, a ser aplicada a todos os envolvidos na execução da conduta vedada.

Para o candidato beneficiado existe ainda a pena de cassação de registro ou diploma (artigo 73, §5º). Vale registrar que a penalidade poderá ser aplicada de forma cumulativa ao candidato beneficiado. No entanto, a depender da gravidade de sua conduta, caso seja diminuta, poderá ser aplicada somente a multa.

Destarte, cabe à Justiça Eleitoral aferir todas as condutas praticadas pelos agentes públicos, o tamanho do proveito e o efeito produzido. Após sopesar todos esses elementos é que definirá a sanção de forma proporcional.

A fim de não pairar dúvida, o legislador trouxe ainda o conceito de agente público que é “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

O legislador, ao inserir tais exceções, conseguiu minimizar as amarras impostas e bem situadas na legislação eleitoral, em tempos tão desafiadores, a fim de os agentes públicos possam dar o suporte necessário àqueles que são atingidos frontalmente pelos efeitos da pandemia. Noutro giro, cabe à população fiscalizar a aplicação desses bens e recursos garantindo que não haja “compra de votos” e trocas de benesses com o “chapéu alheio.

Sobre Alexandre Gonçalves Ramos

Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista em São Paulo. Pós-graduado em direito eleitoral e processo eleitoral pela Escola Paulista Judiciária Eleitoral – EJEP. Especialista em direito público pela Escola Paulista de Direito – EPD. Professor e palestrante.
Ramos também é autor do livro Manual das Eleições 2020.

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