Com a definição dos 34 vereadores que estarão na legislatura na Câmara Municipal, muitos questionamentos foram feitos neste período, já que com o “resultado” definido, as composições começam a ser desenhadas.
Já abordamos nesta coluna que quociente eleitoral é um mecanismo de cálculo em que se descobre a quantidade de votos necessária para o preenchimento de uma vaga na Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados, sendo que a escolha do candidato que será contemplado é feita pelo merecimento, sendo eleito aquele que obtiver mais votos dentro da agremiação partidária.
O artigo 108 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) sofreu mudança significativa pela última reforma eleitoral, já que inseriu uma espécie de “cláusula de desempenho individual” aos candidatos, que apenas estarão eleitos se atingirem 10% do quociente eleitoral.
Portanto, passou a ser possível um partido atingir o quociente eleitoral, e mesmo assim, não conseguir nenhuma vaga no Legislativo. Noutro giro, tivemos alguns casos em que apesar do candidato ter votação expressiva, pelo fato do partido não atingir o quociente eleitoral, ele, mesmo sendo muito bem votado, acabou ficando fora.
O mesmo artigo citado indica que em caso de não se conseguir obter o preenchimento total das cadeiras, a regra a ser aplicada encontra-se no artigo 109 do mesmo Código, que cuida da distribuição das sobras. Todo este procedimento foi observado nas eleições municipais.
No entanto, a questão que surgiu foi: Mesmo os suplentes são obrigados a cumprir a “cláusula de desempenho individual”?
A legislação eleitoral não deixou dúvidas ao dispor que os suplentes ficam dispensados de tal exigência. Assim, a depender da composição política que será feita, configura-se possível que candidatos que não atingiram os 10% (dez por cento) assumam, na condição de suplente, uma cadeira no legislativo municipal.