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ELEIÇÕES 2020: A Propaganda Eleitoral Antecipada

(Foto: Divulgação/TRE)
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Com as recentes reformas eleitorais que serão aplicadas nas eleições de 2020, bem como as decisões recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já temos observado vários aspirantes “divulgando” seus nomes neste momento pré-eleitoral. 

O legislador tem, de forma paulatina, desenhado várias permissões, o que acabou por escancarar as possibilidades de divulgar nomes e fazer pedidos de apoio político, sem que a justiça eleitoral possa censurar os pré-candidatos.

Nessa toada, a primeira mudança substancial, ratificada pela jurisprudência, é a referência no texto normativo de apenas não se poder fazer “pedido explícito de votos”, ou seja, trocando em miúdos, a única coisa que não se pode mais é “pedir o voto de forma aberta” antes do dia 27 de setembro de 2020.

Assim, aquilo que antes era proibido, passa a ser permitido, podendo o aspirante fazer menção ao desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como o que já desenvolveu, caso seja detentor de algum mandato eletivo.

Apesar da divergência estabelecida em 2018 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando julgou improcedente dois casos de pré-candidatos ao cargo de Presidente da República (LULA E BOLSONARO), prevaleceu por maioria, a tese de que sem o “pedido explícito de voto”, não há ilicitude. 

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desenhou um posicionamento mais restritivo, ao plasmar que a “propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim. Caracteriza–se também em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos”. (Agravo de Instrumento nº 060278062, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 53, Data 18/03/2020)

Assim, os pré-candidatos devem ficar atentos à dinâmica jurisprudencial.

Outro ponto importante dentro dessa temática é a possibilidade de utilização das redes sociais para essa forma de divulgação, seja apenas com o nome, alguma frase com alusão a futura candidatura ou mesmo o pedido de apoio político aos internautas.

Essas condutas, até as últimas eleições dividiam opiniões, sendo uma zona cinzenta aos pré-candidatos, que corriam um risco, já que a multa para esses casos poderia ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Portanto, nada haverá de ilegal caso os pré-candidatos divulguem seus futuros projetos ou mesmo seu nome acompanhado de algum “slogan” em adesivos ou nas redes sociais.

Com a edição da Lei nº 13.488/2017, o legislador criou mais um inciso ao importante artigo 36-A da Lei das Eleições. Assim, agora não será considerada propaganda antecipada a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares a partir de 15 de maio de 2020. Tal mecanismo ainda parece tímido, ainda mais em tempos de pandemia.   

Por fim, podemos citar que os meios de comunicação poderão oferecer espaços para o debate entre aspirantes, disseminando, assim, informações importantes e confiáveis ao eleitor, para que ele possa desde já avaliar os possíveis candidatos que merecerão seu voto.

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